Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3303/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 209/2021-RELT3

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, relativo ao exercício de 2019.

7.2. Em análise dos autos, a Área Técnica deste Tribunal elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 474/2020, evento 5, apontando as seguintes impropriedades:

7.3. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, que determinou a citação (evento 5) da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora, e do senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, para responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa.

7.4. As comunicações processuais foram realizadas pelo setor competente, que atestou ao final que os Responsáveis protocolizaram suas manifestações tempestivamente, conforme disposto na Certidão nº 106/2021-COCAR, evento 17.

7.5. Os dois Responsáveis citados apresentaram defesa conjunta, anexada no evento 16 dos presentes autos.

7.6. A Unidade Técnica efetuou nova análise dos autos, por meio da Análise de Defesa nº 55/2021 (evento 18), formulando suas considerações sobre cada apontamento diligenciado.

7.7. O Corpo Especial de Auditores se manifestou nos termos do Parecer nº 626/2021 (evento 19) e o Ministério Público nos termos do Parecer nº 764/2021 (evento 19).

7.8. Na 3ª Relatoria, foi expedido o Despacho nº 418/2021 (evento 21) determinando a intimação da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde, para esclarecer o déficit orçamentário verificado de R$ 310.895,19 (trezentos e dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos).

7.9. A Responsável foi comunicada oficialmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual), tendo apresentado resposta juntada no evento 26, considerada fora do prazo, conforme atesta a Certidão nº 729/2021-COCAR (evento 27).

7.10. Na defesa apresentada (evento 26), a Responsável argumenta em suma que o déficit orçamentário de 2019 é coberto pelo superávit financeiro do exercício de 2018.

7.11. A COACF (Unidade Técnica deste Tribunal) elaborou a Análise de Defesa nº 448/2021 (evento 28), acolhendo a justificativa apresentada para o apontamento diligenciado.

7.12. O Corpo Especial de Auditores se manifestou no sentido de que este Tribunal julgue regulares com ressalvas a presente Prestação de Contas de Ordenador, conforme Parecer nº 2043/2021 (evento 29), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, que ratifica o parecer emitido anteriormente constante do evento 19.

7.13. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas se manifestou no sentido de que esta Prestação de Contas de Ordenador seja julgada regulares com ressalvas, conforme disposto no Parecer nº 2131/2021, evento 30, subscrito pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos.

7.14. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 03/09/2021 às 14:52:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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